PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO
DISPOSIÇÕES

MEDIDA PROVISÓRIA N° 720, de 29.03.2016
(DOU de 30.03.2016)

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2015, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, os prazos e as condições previstos nesta Medida Provisória.

§ 1° O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em três parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais) até o último dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2016.

§ 2° As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever antecipação de parcelas, desde que observada a isonomia.

Art. 2° As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo.

Art. 3° Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1° do art. 1° obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2015.

Art. 4° Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5°, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta do ente federativo.

Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e

II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.

Art. 5° Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4°, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.

Art. 6° O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea "a" do inciso X do § 2° do art. 155 da Constituição.

§ 1° O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2° Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses ao ente federativo serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2016; 195° da Independência e 128° da República.

Dilma rousseff
Nelson barbosa

ANEXO

AUXILIO FINANCEIRO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, PARA FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES - EXERCÍCIO 2015

ACRE 

0,06216%

ALAGOAS 

0,33681%

AMAPÁ 

0,00000%

AMAZONAS 

0,97521%

BAHIA 

2,97966%

CEARÁ 

0,00736%

DISTRITO FEDERAL 

0,00000%

ESPÍRITO SANTO 

5,29790%

GOIÁS 

7,64254%

MARANHÃO 

1,28291%

MATO GROSSO 

21,65700%

MATO GROSSO DO SUL 

4,34916%

MINAS GERAIS 

18,38309%

PARÁ 

10,70703%

PARAÍBA 

0,14502%

PARANÁ 

6,89173%

PERNAMBUCO 

0,00000%

PIAUÍ 

0,18616%

RIO DE JANEIRO 

4,08796%

RIO GRANDE DO NORTE 

0,40284%

RIO GRANDE DO SUL 

8,91951%

RONDÔNIA 

1,44350%

RORAIMA 

0,02910%

SANTA CATARINA 

2,81060%

SÃO PAULO 

0,00000%

SERGIPE 

0,18516%

TOCANTINS 

1,21759%

TOTAL 

100,00000%